quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Judiciário em Bom Jardim mantém bloqueio de contas do Município


O juiz Raphael Leite Guedes, titular de Bom Jardim, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do Município de Bom Jardim, mantidas na agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos que porventura o município tenha contas.
Continua bloqueado, ainda, o montante de R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a fim de resguardar o direito do funcionalismo público municipal de receber os valores relativos aos salários atrasados, valor esse bloqueado pelo Sistema Bacenjud. Essa ação foi movida baseada em atos de improbidade administrativa, praticados pela prefeita Malrinete Matos, sob alegação que há servidores que não recebem salário há cinco meses. A decisão de indeferimento do pedido foi proferida nesta terça-feira, 10.
De acordo com o juiz, o Município de Bom Jardim requereu o desbloqueio parcial das contas bancárias determinado pela Justiça. Devidamente notificado para se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido. “Inicialmente, analisando os fundamentos do pedido formalizado pelo ente público demandado vejo que o mesmo não merece prosperar. Da análise dos documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A, verifico que o Município de Bom Jardim recebe, aproximadamente, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mensais, após o pagamento de todos os impostos devidos, para pagamento de suas obrigações”, argumentou o juiz.
E segue nas considerações: “Contudo, é de causar, no mínimo, estranheza o ente público não arcar com a obrigação de pagamento mensal do seu próprio funcionalismo público, o qual se encontra em atraso há vários meses. Este juízo de direito se vê estarrecido com o caos acometido na administração municipal, ao ponto de ter que determinar o bloqueio das contas bancárias do ente público, a fim de garantir o mínimo existencial aos servidores do próprio Município, haja vista o caráter alimentar dos vencimentos destes”. Ele observou, ainda, que a decisão vem justamente garantir o direito constitucional dos servidores que não receberam seus salários.
Para Raphael Leite Guedes, o Judiciário, ao determinar o bloqueio das contas municipais, demonstra além de responsabilidade com o Direito, a responsabilidade com o próximo, com o cidadão servidor público que se encontra desamparado, sem possuir suas verbas mensais para cumprir com as suas despesas que não aguardam a boa vontade da administração pública.
Diz a decisão: “O descaso com os seus próprios servidores é patente que este juízo de direito, em consonância com o entendimento do Ministério Público, teve que intervir e determinar o bloqueio de contas, haja vista que o próprio ente demandado, representado pelo Procurador Municipal e a Prefeita Municipal atual, descumpriram TAC firmado perante o Ministério Público que eles próprios apresentaram os termos como possível de cumprimento, nas datas e valores que eles mesmos entenderam convenientes, o que demonstra má-fé patente em descumprir reiteradamente suas obrigações, inclusive perante a sociedade bom-jardinense”.
O juiz diz que foi informado pelo gerente do Banco do Brasil S/A que há verbas disponíveis para o início do pagamento dos servidores efetivos da Administração e Educação. E indaga qual a razão dos atrasos injustificados? Por qual motivo o Município de Bom Jardim não honrou com os pagamentos em dia se em poucos dias de bloqueio das contas já há numerário para o início dos pagamentos?
“Questões estas que devem ser levadas em consideração pelo nobre representante do Ministério Público, a fim de analisar o destino das verbas anteriores que não são mínimas, haja vista que o ente demandado percebe, repito, aproximadamente R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais) mensais líquidos. Outrossim, os serviços básicos nas diversas áreas (educação, saúde, assistência social) não restarão prejudicados, haja vista que para as referidas áreas é necessária a realização de licitação, e existem contratos vigentes, sendo os contratados obrigados a cumprirem o disposto no contrato, conforme reza a lei de licitações”, observou o magistrado.
E concluiu: “Por fim, ressalto mais uma vez que os referidos bloqueios foram determinados apenas até garantir o direito do funcionalismo público de perceber seus salários mensais até o término da administração atual, razão pela qual, após o referido período, as contas serão desbloqueadas. Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão em sua integralidade”.
Luis Cardoso

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